Perguntas Frequentes
O Acordo de Saída protege os nacionais do Reino Unido que residirem num Estado diferente do da sua nacionalidade, desde que sejam respeitadas as condições que a legislação da UE em matéria de livre circulação associa ao direito de residência. No essencial, os nacionais do Reino Unido preenchem essas condições se:
- exercerem uma atividade assalariada ou não assalariada; ou
- dispuserem de recursos suficientes; ou
- forem membros da família de outra pessoa que preencha essas condições.
É possível transitar entre estas categorias (por exemplo, deixar o seu emprego para começar a estudar). Para manter os seus direitos, basta preencher, pelo menos, as condições relativas a uma das categorias acima referidas.
Sim. O Acordo de Saída também protege os denominados «trabalhadores fronteiriços». Um trabalhador fronteiriço é alguém que trabalha por conta de outrem ou por conta própria num país e reside noutro país. Poderá continuar a trabalhar em Lisboa e a viver em Londres e solicitar às autoridades portuguesas competentes que emitam um documento que ateste que é um trabalhador fronteiriço protegido pelo Acordo de Saída. Este documento facilitará as suas viagens de trabalho entre Portugal e o Reino Unido. Para o efeito, deverá o trabalhador transfronteiriço que pretenda requerer este documento enviar o respetivo pedido para brexit@sef.pt.
Sim. Visto que está em Portugal a trabalhar há mais de cinco anos, já adquiriu um direito de residência permanente que não está sujeito a quaisquer condições (como ter de continuar a trabalhar).
O Acordo de Saída protege os direitos das pessoas que exerceram o direito de livre circulação e residem num país que não é o da sua nacionalidade.
O direito relevante do Reino Unido determinará se os membros da sua família poderão residir consigo nesse país.
O direito de residência conferido pelo Acordo de Saída, não é afetado por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro. Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência por um período que exceda cinco anos consecutivos.
Sim. O Acordo de Saída protege todos os membros da família que residirem legalmente em Portugal com um cidadão do Reino Unido antes de terminar o período de transição.
O Acordo de Saída retoma o disposto na legislação de livre circulação da UE, que já protege os cônjuges nacionais de países terceiros que se divorciam de um cidadão da UE. Se tiver residido em Portugal estando casada e se divorciar, pode continuar a residir em Portugal depois de o período de transição. Após cinco anos consecutivos de residência legal, poderá adquirir o direito de residência permanente em Portugal.
Sim. O Acordo de Saída protege os parceiros que, no fim do período de transição, mantenham uma relação duradoura com um cidadão nacional do Reino Unido mesmo que não estejam a residir com ele no Estado de acolhimento. Por isso, poderá juntar-se ao seu parceiro em Portugal, desde que, quando se mudar, ainda mantenham uma relação duradoura e ele mantenha a residência em Portugal.
Os nacionais do Reino Unido protegidos pelo Acordo de Saída num Estado-Membro não poderão invocá-lo para obterem o direito de circular livremente para outro Estado-Membro, nem para se estabelecerem ou prestarem serviços ou serviços transfronteiros a pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros.
Este facto não afeta quaisquer direitos de que os nacionais do Reino Unido possam usufruir ao abrigo de outros instrumentos do direito da UE ou do direito nacional.
Terminado o período de transição, os nacionais do Reino Unido que residiam em Portugal antes do fim do período de transição poderão sair e regressar a Portugal, apresentando o seu passaporte, desde que comprovem que são residentes. Poderão apresentar o seu certificado de registo na Câmara Municipal e o comprovativo de pedido do novo documento de residência realizado através do Portal do SEF para o Brexit. O comprovativo do pedido de troca de residência em formato digital – com leitura através de QR Code – poderá ser impresso e utilizado sempre que viajar, como comprovativo da sua residência em Portugal. Os familiares que não sejam cidadãos da União Europeia terão os mesmos direitos apresentando um passaporte válido e o seu cartão de residência
Não, desde que possua um documento válido emitido por Portugal que comprove o seu estatuto de residência ao abrigo do Acordo de Saída.
O período de transição iniciou-se a 1 de fevereiro de 2020 e terminou a 31 de dezembro de 2020.
O Acordo de Saída protege os cidadãos da União Europeia que residam no Reino Unido e os nacionais do Reino Unido que residam num dos 27 Estados-Membros da União Europeia no final do período de transição, nos casos em que essa residência esteja em conformidade com a legislação da União Europeia em matéria de livre circulação. O Acordo de Saída também protege os membros da família que beneficiam de direitos ao abrigo da legislação da União Europeia (atuais cônjuges e parceiros registados, pais, avós, filhos, netos e uma pessoa numa relação duradoura existente), que ainda não vivem no mesmo Estado de acolhimento que o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido, no sentido de se lhes juntarem futuramente.
As crianças serão protegidas pelo Acordo de Saída, independentemente de terem nascido antes ou depois da saída do Reino Unido da União Europeia, ou de terem nascido dentro ou fora do território do Estado onde reside o cidadão da União ou o nacional do Reino Unido. A única exceção prevista diz respeito às crianças que nascerem após a saída do Reino Unido e em relação às quais o progenitor não abrangido pelo Acordo de Saída tenha a guarda exclusiva ao abrigo do direito da família aplicável.
Tendo em conta que o período de transição terminou a 31 de dezembro, já não é possível solicitar o certificado de registo na Câmara Municipal. Em breve, será facultada informação acerca do procedimento que deve tomar.
Se reside em Portugal há mais de 5 anos mas ainda não tem o certificado de residência permanente poderá pedir a substituição do seu certificado de registo para um documento de residência permanente. Para isso, terá que apresentar documentos que comprovem que está a residir em Portugal há mais de cinco anos consecutivos nas condições da Lei 37/2006 – durante esse período, ter sido trabalhador subordinado ou independente ou ter tido meios de subsistência.
Enquanto cidadão nacional do Reino Unido residente em Portugal, após o final do período de transição, a 31 de dezembro de 2020, é agora necessário trocar o seu atual documento de residência enquanto cidadão da União Europeia pelo novo título de residência que confirma o seu estatuto de residente ao abrigo do Acordo de Saída. Deve registar-se neste novo Portal do SEF para o Brexit, para obter o seu novo título de residência.
No caso de não ter pedido de certificado de registo na Câmara Municipal antes do fim do período de transição, em breve, será facultada informação acerca do procedimento que deve tomar.
Não perde direitos, desde que consiga provar que vivia em Portugal antes do final do período de transição. Em breve, será facultada informação acerca do procedimento que deve tomar.
À semelhança do direito da UE, o direito de residência ao abrigo do acordo de saída não depende do conhecimento da língua portuguesa.
Os cidadãos britânicos residentes em Portugal que são, simultaneamente, familiares de cidadãos da UE, gozam de ambos os estatutos. Poderá solicitar o novo documento de residência como beneficiário do Acordo de Saída ou poderá solicitar o documento de residência de familiar de cidadão UE. O Acordo de Saída garante-lhe um direito de residência apenas em Portugal mas como familiar de cidadão da União tem o direito de livre circulação e residência em toda a UE.